sábado, 12 de novembro de 2011


 

PROJETO DE LEI Nº 19.559/2011

Dispõe sobre a oferta de "couvert" por restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, no Estado da Bahia e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

 

DECRETA:

 

Art. 1º -  Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço em seus cardápios.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de entradas composta por alimentos antes da refeição escolhida pelo consumidor.  

 

 

Art. 2º -  Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.  

 

Parágrafo único - O serviço prestado sem solicitação prévia ou em desconformidade com esta lei, equiparar-se-á a amostra grátis, não gerando qualquer obrigação de pagamento.

 

 

Art. 3º -  A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º -  Os estabelecimentos aqui tratados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º -  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber

 

Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 10 de novembro de 2011

 

Deputado Joseildo Ramos

 

JUSTIFICATIVA

 

O ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado no artigo 24, V e VIII da Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece que, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.

Destarte, evidencia-se que o Estado tem competência legislativa para tratar da matéria.

Neste diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio constitucional, como se pode observar no artigo 170, V da CRFB/88, in verbis: 



Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

V - defesa do consumidor;

 

Não são poucos os problemas e as reclamações que versam sobre o popular "couvert de mesa", que vão desde a falta de informação clara sobre o preço e a composição do serviço, até a chamada cobrança pelo número de pessoas sentadas à mesa, mesmo sem consumo por parte de uma delas. 

Tais procedimentos violam princípios norteadores da defesa dos direitos do consumidor.

Embasados nos fundamentos expostos, é que propomos o presente projeto.

A norma visa corroborar e assegurar o direito do consumidor à informação na oferta dos serviços prestados por bares, restaurantes, lanchonetes e similares estabelecidos no Estado da Bahia, possibilitando que as informações quanto aos produtos e preços sejam colocados à disposições do consumidor e possam, assim, escolher com maior tranqüilidade o serviço de que querem fazer uso. 

Pelo alcance da norma proposta e pela economia que representa aos consumidores, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.

 

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2011

 

 

 

 

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