PROJETO
DE LEI Nº 19.559/2011
Dispõe sobre a oferta de "couvert" por
restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, no Estado da Bahia e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres que adotam
o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição
clara do preço e da composição do serviço em seus cardápios.
Parágrafo
único - Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço
caracterizado pelo fornecimento de entradas composta por alimentos antes da
refeição escolhida pelo consumidor.
Art. 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o
fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação
prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo
único - O serviço prestado sem solicitação prévia ou em desconformidade com
esta lei, equiparar-se-á a amostra grátis, não gerando qualquer obrigação de
pagamento.
Art. 3º - A infração das disposições desta lei acarretará ao
responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Os estabelecimentos aqui tratados terão o prazo de 60
(sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente,
fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2011
Deputado Joseildo Ramos
JUSTIFICATIVA
O
ordenamento jurídico pátrio, consubstanciado no artigo 24, V e VIII da
Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece que, compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito do
consumidor.
Destarte,
evidencia-se que o Estado tem competência legislativa para tratar da matéria.
Neste
diapasão, o Código de Defesa do Consumidor, preconiza que o consumidor tem
direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
A
proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio
constitucional, como se pode observar no artigo 170, V da CRFB/88, in verbis:
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V -
defesa do consumidor;
Não
são poucos os problemas e as reclamações que versam sobre o popular
"couvert de mesa", que vão desde a falta de informação clara sobre o
preço e a composição do serviço, até a chamada cobrança pelo número de pessoas
sentadas à mesa, mesmo sem consumo por parte de uma delas.
Tais
procedimentos violam princípios norteadores da defesa dos direitos do
consumidor.
Embasados
nos fundamentos expostos, é que propomos o presente projeto.
A
norma visa corroborar e assegurar o direito do consumidor à informação na
oferta dos serviços prestados por bares, restaurantes, lanchonetes e similares
estabelecidos no Estado da Bahia, possibilitando que as informações quanto aos
produtos e preços sejam colocados à disposições do consumidor e possam, assim,
escolher com maior tranqüilidade o serviço de que querem fazer uso.
Pelo
alcance da norma proposta e pela economia que representa aos consumidores,
contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
Sala
das Sessões, em 10 de novembro de 2011
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